Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2284, de 28 de dezembro de 1965
Nº 2284/1965
Isenta de impostos estaduais as Cooperativas Mistas Agropecuárias de Jacobina, Itaberaba, Entre Rios e Governador Balbino Resp. Ltda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentas de quaisquer impostos estaduais, as transações mercantis das Cooperativas Mistas Agropecuárias de Jacobina, Itaberaba, Entre Rios e Governador Balbino Resp. Ltda, Estado da Bahia, no tocante às vendas de máquinas e instrumentos agrários, motores para sisal e casa de farinha, arame farpado e mudas selecionadas, fertilizantes, inseticidas e fungicidas para revenda a seus associados.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Fúlvio José Alice
Ivo Braga