Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2284, de 28 de dezembro de 1965

Nº 2284/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Isenta de impostos estaduais as Cooperativas Mistas Agropecuárias de Jacobina, Itaberaba, Entre Rios e Governador Balbino Resp. Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentas de quaisquer impostos estaduais, as transações mercantis das Cooperativas Mistas Agropecuárias de Jacobina, Itaberaba, Entre Rios e Governador Balbino Resp. Ltda, Estado da Bahia, no tocante às vendas de máquinas e instrumentos agrários, motores para sisal e casa de farinha, arame farpado e mudas selecionadas, fertilizantes, inseticidas e fungicidas para revenda a seus associados.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Fúlvio José Alice

Ivo Braga

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo