Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 228, de 20 de dezembro de 1949
Nº 228/1949
Regula a contagem de tempo do serviço do antigo pessoal técnico variável da Imprensa Oficial do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para efeito de aposentadoria, licença prêmio ou adicionais, o tempo de serviço dos operários da Imprensa Oficial que eram remunerados por diárias contadas até 15 de novembro de 1943, será apurado na base de 25 dias mensais, descontadas, porém as faltas não abonadas ou justificadas e desprezados os dias de serviço extraordinário.
Parágrafo único- Apurado o tempo em dia na forma deste artigo, será o mesmo, para a conversão em anos, divididos por 300, considerando-se como um ano a fração superior a 150 dias.
Art. 2.
- Cabe à própria Imprensa Oficial do Estado a atribuição de passar a certidão de tempo de serviço do pessoal técnico-variável até 15 de novembro de 1943, de acordo com o que preceitua a presente lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior