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Lei Estadual da Bahia nº 2264, de 23 de dezembro de 1965

Nº 2264/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial em favor da viúva e filhos menores de José de Araújo Alves.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a pensão especial de Cr$20.000 (vinte mil cruzeiros), em favor da viúva e, na sua falta, aos filhos menores de José de Araújo Alves, que tendo sido servidor do Estado, faleceu sem deixar qualquer prestação monetária de previdência social.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1965.

JUTAHY MAGALHÃES

Presidente

Humberto Guedes

1º Secretário

Edwaldo Brandão Correia

2º Secretário

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