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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2263, de 22 de dezembro de 1965

Nº 2263/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe a medição de terras devolutas do Estado em áreas contínuas superiores a mil (1.000) hectares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica proibida a titulação de terras devolutas do Estado em áreas contínuas superiores a mil (1.000) hectares sem a prévia aprovação de um plano de loteamento pelos órgãos próprios da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2.
- O plano a que se refere o artigo anterior será organizado por técnicos do Departamento de Terras e do Serviço de Colonização e Imigração.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de l965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Fúlvio José Alice

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