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Lei Estadual da Bahia nº 2260, de 20 de dezembro de 1965

Nº 2260/1965

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1966 deverá atender as necessidades da organização abaixo:
ICOMANDANTE GERAL

1 - GABINETE DO COMANDO GERAL

- Chefia

- Serviço de Relações públicas

- Seção de Boletim Geral

- Seção de Comunicações

- Seção de Inquéritos e Sindicâncias

2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

- Conselho Geral de Administração

- Conselho Geral de Instrução

- Conselho Geral de Saúde

- Conselho Geral de Esportes

- Conselho de Mérito Polícial-Militar

- Comissão de Promoção de Oficiais

- Comissão de Promoções de Praça

- Assistência Jurídica

3 - ÓRGÃOS ESPECIAIS

- Justiça Militar - Auditoria e Conselhos de Justiça Militar

- Casa Militar do Governador

- Assistência Militar do Vice-Governador

- Assistência Militar do Secretário de Segurança Pública

4 - ESTADO MAIOR

a)Chefia
b)Departamento de Pessoal

- 4 Seções

c)Departamento de Operações:

- 4 Seções, incluindo na 4ª Seção os Gabinetes de Polícia Técnica e de Identificação.

d)Departamento de Instrução:

- 2 Seção.

- Gabinete Psicotécnico

- Museu

e)Departamento de Finanças e Suprimentos:

- Serviço de Finanças e Orçamento

- Serviço de Intendência

- Serviço de Informações, Averbação e Conferência.

f)Departamento de Saúde:

- Serviço Médico

- Serviço Odontológico

- Juntas Médicas

- Secretaria Administrativa

g)Inspetoria Geral de Fundos e Intendência
h)Inspetoria das Bandas de Música e Marciais
i)Serviço de Rádio-Comunicações
j)Serviço Auxiliar de Mobilização
l)Serviço de Material Bélico
m)Arquivo Geral
IICORPOS DE TROPA

1 - 1 (um) Regimento Especial de Polícia (R2J), com 3 (três) Batalhões de Polícia Metropolitana (BPM).

2 - 1 (um) Batalhão de Representação e Segurança (BRS)

3 - 1 (um) Batalhão Metropolitano de Trânsito (BMT)

4 - 4 (quatro) Batalhões de Polícia (BP)

5 - 1 (uma) Companhia de Guardas (Cia. G.)

6 - 2 (duas) Companhias Independentes de Polícia (Cia. P.)

IIIESTABELECIMENTOS

1 - Escola de Formação de Oficiais (EFO)

2 - Escola de Formação de Graduados e Soldados (EFGS)

3 - Colégio da Polícia Militar (CPM)

4 - Escola de Educação Física (EEF)

5 - Corpo de Serviços Auxiliares (CSA)

6 - Hospital Geral (HG)

7 - Serviço de Subsistência (SSub).

§ 1º- O Batalhão Metropolitano de Trânsito (BMT) será constituído com o mesmo efetivo de pessoal do BPM do Regimento 2 (dois) de Julho, até então incumbido do políciamento de trânsito na Capital, ficando este BPM com outras atribuições no políciamento metropolitano a serem definidas em ato próprio do Poder Executivo.
§ 2º- As Companhias Independentes de Polícia, com efetivo especial, atenderão às necessidades de segurança pública no sudoeste (1ª Cia. P), com sede em Vitória da Conquista, e no extremo sul (2ª Cia. P.), com sede em Medeiros Neto.
§ 3º- Os 1º e 3º Batalhões de Polícia terão em sua organização mais uma Companhia (4ª Cia), a serem localizadas em região designada pelo Governo do Estado, de evidente progresso demográfico e econômico.
§ 4º- A estrutura das organizações constantes deste artigo será a definida em regulamentos baixados pelo Poder Executivo.

Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1966 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica fixado o seguinte efetivo para os diversos quadros e classes:
IQUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS:

- Coronel Comandante Geral

1

- Coronel

6

- Tenente Coronel

12

- Major

22

- Capitão

50

- Primeiro Tenente

50

- Segundo Tenente

60

2 - QUADRO DE OFICIAIS DE INTENDÊNCIA:

- Coronel

l2

- Tenente Coronel

l4

- Major

7

- Capitão

17

- Primeiro Tenente

18

- Segundo Tenente

20

3 - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS:

A - SAÚDE

a)Médicos:

- Coronel

1

- Tenente Coronel

2

- Major

3

- Capitão

3

- Primeiro Tenente

8

b)Cirurgiões Dentistas:

- Coronel

1

- Tenente Coronel

1

- Major

1

- Capitão

2

- Primeiro Tenente

7

B) RADIOTELEGRAFISTA:

- Coronel

1

- Tenente Coronel

1

- Major

1

- Capitão

1

- Primeiro Tenente

1

- Segundo Tenente

1

C) MECÂNICO:

- Primeiro Tenente

1

D) TIPOGRAFO:

- Primeiro Tenente

1

E) ASSISTÊNCIA RELIGIOSA:

- Capitães Capelães (Contratados)

2

F) IDENTIFICADOR-DACTILOSCOPISTA:

- Segundo Tenente

1

G) MÚSICOS:

- Major

1

- Capitão

1

- Segundo Tenente

1

4 - QUADRO DE ALUNOS:

- Alunos do CFO 1ºano

35

- Alunos do CFO 2ºano

39

- Alunos do CFO 3ºano

34

- Alunos do CFO 4ºano

13

5 - QUADRO DE SUBTENENTES DAS ARMAS:

- Subtenentes

40

6 - QUADRO DE PRAÇAS

ADE FILEIRA:

- Primeiros Sargentos

54

- Segundos Sargentos

120

- Terceiros Sargentos

260

- Cabos

480

- Soldados de Categoria Especial

200

- Soldados

4.300

BEspecialistas:

- Primeiros Sargentos

52

- Segundos Sargentos

85

- Terceiros Sargentos

145

- Cabos

125

- Soldados de Categoria Especial

20

- Soldados Tambores-Corneteiros

60

C ARTÍFICES:

- Primeiros Sargentos

5

- Segundos Sargentos

9

- Terceiros Sargentos

15

- Cabos

30

- Soldados de Categoria Especial

15

7 - PESSOAL CIVIL

- JUSTIÇA MILITAR:

- Auditor

1

- Substituto de Auditor

1

- Promotor

1

- Advogado

1

- Escrivão

1

- Escrevente

1

- Oficial de Justiça

1

- DIVERSOS

- Cirurgião Dentista

2

- Enfermeiro

1

- Artíficies

9

- Assistente Jurídico

1

- Auxiliar de Portaria

5

- Técnico de Laboratório

1

- Cozinheiro A-10

1

- Funcionário Nível Inicial (NV-1)

8

§ 1º- No serviço de Assistência Religiosa da Polícia Militar existirá além de um Sacerdote da Igreja Católica Romana, um Ministro Evangélico, brasileiros admitidos mediante Contrato pelo Governador do Estado, por indicação das autoridades religiosas respectivas com ação na Capital do Estado, com os vencimentos, honras e prerrogativas de Capitão da Polícia Militar, com as funções específicas de Capelão.
§ 2º- A distribuição do pessoal pelas organizações será feita pelo próprio Comando Geral da Polícia Militar, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes.
Art. 3.
- Fica autorizada a convocação para o serviço ativo da Polícia Militar de Segundos Tenentes de Reserva Remunerada, para o preenchimento temporário dos claros que não possam ser providos regularmente por oficiais habilitados nos cursos de formação (das Armas ou Intendentes).
Parágrafo único- Só não poderão ser convocados os oficiais julgados física ou moralmente incapazes para o serviço polícial-militar.
Art. 4.
- As gratificações de ensino devidas aos professores, instrutores ou monitores da Polícia Militar serão pagas, no ano letivo de 1966, nestas bases, por mês, com o mínimo de oito (8) aulas, conferências ou exercícios de instrução em conjunto:

- Professor ou Instrutor da EFO

Cr$32.000

- Professor ou Instrutor da EFGS (CFSAR ou CFCAR), CPM ou EEF

24.000

- Instrutor de Recrutas ou Estagiários

16.000

- Monitores

10.000

Parágrafo único- Por aula excedente, o professor ou instrutor da EFO EFGS, CPM e EEF, em cursos regulares, perceberá em décimo da gratificação acima fixada.
Art. 5.
- As despesas da execução desta lei constarão do Orçamento para 1966.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Eduardo Mamede

Francisco Cabral

Ivo Braga

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