Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 225, de 20 de dezembro de 1949
Nº 225/1949
Concede isenção de impostos ao Montepio dos Funcionários Públicos do Município do Salvador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica isento de pagamento de todos os impostos estaduais a partir do corrente ano, o Montepio dos Funcionários Públicos do Município do Salvador, nos contratos de compra e venda de bens imóveis, destinados ao seu patrimônio.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Júnior