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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2246, de 19 de novembro de 1965

Nº 2246/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial, para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de três milhões de cruzeiros (Cr$3.000.000), destinado à aquisição de um jazigo perpétuo e construção do respectivo mausoléu para os restos mortais do ex-deputado Cristovam Colombo Maia Sampaio.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da codificação - 3.05.08 - verba 3.1.4.19-1, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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