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Lei Estadual da Bahia nº 2243, de 16 de novembro de 1965

Nº 2243/1965

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Aproveita como funcionários estaduais antigos empregados do Balneário e servidores vinculados ao Serviço de "Expansão da Estância Hidromineral de Caldas de Cipó".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os empregados do Balneário de Caldas de Cipó, que se encontravam em exercício à data do Decreto nº 19.082, de 12 de dezembro de 1963, ficam aproveitados como funcionários públicos estaduais, a partir de 01 de janeiro de 1964.
Parágrafo único- Igual benefício é atribuído, a partir de 01 de janeiro de 1966, aos servidores do antigo serviço de "Expansão da Estância Hidromineral de Caldas de Cipó", admitidos antes de 1956 e pagos à conta da verba 3.2.2.3.2, anexo 3.06.12 do orçamento vigente do Estado.
Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, são criados, no quadro da Secretaria do Interior e Justiça, os cargos constantes do Anexo I.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- O aproveitamento previsto nos artigos anteriores obedecerá às regras fixadas no Anexo II e se fará por decreto.
Parágrafo único- A relação dos beneficiados será fornecida à Secretaria do Interior e Justiça pela Prefeitura Municipal de Caldas de Cipó, com precisa indicação sobre a situação de cada um.
Art. 5.
- O tempo de serviço dos empregados no Balneário, prestado antes da encampação e comprovado mediante certidão de recolhimento à previdência social, será computado para efeito de aposentadoria.
Art. 6.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito especial de hum milhão, sessenta e cinco mil novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.065.960), por conta da verba 3.1.4.19-1, anexo 3.05.08, do orçamento para 1965.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Ivo Braga

ANEXO I

( Art. 2º )

Relação dos cargos criados nesta lei

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

CLASSE

NÍVEL

3

Trabalhador

Singular

2

1

Eletricista

C

10

1

Eletricista

B

8

2

Armazenista

A

7

2

Capataz

Singular

5

3

Vigia

Singular

3

ANEXO II

(Art. 3º)

Regras de aproveitamento

Trabalhador - Empregados do Balneário com as condições mencionadas no art.1º.

Eletricista - Mecânico eletricista e operador eletricista da usina de Luz, admitidos antes de 1956, nas classes C e B, respectivamente.

Armazenista - Administrador de obras e almoxarife, admitidos antes de 1956.

Capataz - Antigos capataz e jardineiro, admitidos antes de 1956.

Vigia - Antigos vigias, admitidos antes de 1956.

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