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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2238, de 15 de outubro de 1965

Nº 2238/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Sociedade União Fraternal dos Inativos da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Sociedade União Fraternal dos Inativos da Polícia Militar do Estado, com sede nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

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