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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2236, de 15 de outubro de 1965

Nº 2236/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio à Delegação da Bahia na 4ª Jornada Brasileira de Cancerologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial até Cr$2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para auxiliar a participação da delegação do Hospital Aristides Maltez na 4ª Jornada Brasileira de Cancerologia, que se realizará entre os dias 17 e 23 de outubro próximo na Cidade de Porto Alegre.
Art. 2.
- As despesas decorrentes com a abertura do presente crédito correrão à conta da verba 3.05.08 -3.1.4.19 -1 do Orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de outubro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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