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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 223, de 20 de dezembro de 1949

Nº 223/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa o interstício legal para promoções a se realizarem em dezembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito de provimento por promoção a 31 de dezembro de 1949 e com vigência a partir de 1º de julho do mesmo ano, das vagas apuradas em 30 de junho, nas classes finais e intermediárias das carreiras profissionais do Quadro do Funcionalismo Público do Estado, fica dispensado o interstício exigido no art. 52 do Decreto-Lei nº 12.076 de 28 de outubro de 1941.
Parágrafo único- A medida contida no artigo se estende ao funcionalismo industrial do Estado.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

Antonio de Oliveira Britto

Anísio Spínola Teixeira

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