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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2222, de 30 de setembro de 1965

Nº 2222/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000) para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio o crédito especial no valor de dez milhões de cruzeiros (Cr$10.000.000) para atender às despesas com a I Exposição Regional de Animais e de Produtos Derivados a ser realizada de 05 a 12 de dezembro do corrente ano, na cidade de Ipiaú sob os auspícios da Associação Rural desse Município.
Art. 2.
- Os recursos para ocorrer às despesas com execução da presente lei serão os provenientes da verba 3.05.08 - 3.1.4.19-1 do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de setembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

João Meireles

Ivo Braga

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