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Lei Estadual da Bahia nº 2208, de 21 de setembro de 1965

Nº 2208/1965

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Art. 1. Art. 2.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Inclui no Plano Rodoviário do Estado a estrada de rodagem Rio do Meio, Itati-Itajaí, nos municípios de Itororó e Poções.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica incluída no Plano Rodoviário do Estado a ligação rodoviária Rio do Meio - Itati - Itajaí, nos municípios de Itororó e Poções.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 21 DE SETEMBRO DE 1965.

JUTAHY MAGALHÃES

Presidente

Humberto Guedes

1º Secretário

Edwaldo Correia

2º Secretário

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