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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2200, de 8 de setembro de 1965

Nº 2200/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Associação Leão XIII.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública, para todos os efeitos legais, a Associação Leão XIII, com sede nesta Capital.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de setembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

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