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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2197, de 2 de setembro de 1965

Nº 2197/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Transfere à Secretaria da Fazenda o pagamento de inativos da Imprensa Oficial da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os funcionários da Imprensa Oficial da Bahia, que se encontram aposentados ou venham a se aposentar passarão a perceber diretamente da Secretaria da Fazenda a partir de 01 de janeiro do corrente ano, através dos recursos consignados na Lei Orçamentária para os inativos.
Art. 2.
- O Secretário do Interior e Justiça fornecerá os elementos necessários à Secretária da Fazenda para inclusão dos aposentados na folha respectiva.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

Ivo Braga

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