Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 219, de 17 de dezembro de 1949
Nº 219/1949
Isenta a "Fundação Divina Pastora", no Município de Mundo Novo, do pagamento de impostos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam isentos de impostos estaduais os bens, as atividades e a primeira operação de vendas dos produtos agrícolas e industriais da "Fundação Divina Pastora", instalada na Fazenda "Jequitibá", sita no Município de Mundo Novo.
Art. 2.
- Para o gozo dos favores concedidos na presente Lei, a beneficiária deverá manter, além da Escola Primária exigida por uma das cláusulas do testamento que instituiu a "Fundação Divina Pastora", uma Escola Elementar de Agricultura, com matrícula e ensino gratuitos para menores de 20 anos com a freqüência mínima de vinte e cinco (25) alunos internos, aos quais a Fundação fornecerá, também, alimentação.
§ 1º- Somente poderão ingressar na Escola Elementar de Agricultura os alunos que tiverem concluído o curso primário, em escola pública ou particular.
§ 2º- A Secretaria de Educação e Saúde fiscalizará a Escola Primária referida neste artigo e a Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio fiscalizará o funcionamento da Escola Elementar de Agricultura, sobre cujos trabalhos será organizado anualmente, um relatório pelo qual se comprove a sua atividade e o cumprimento das exigências da presente lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Júnior
Anísio Spínola Teixeira