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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2185, de 24 de agosto de 1965

Nº 2185/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Grêmio Espírita Perseverança e Bondade nesta Cidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Considera de utilidade pública o Grêmio Espírita Perseverança e Bondade nesta Cidade.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de agosto de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

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