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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2175, de 9 de agosto de 1965

Nº 2175/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio de Cr$2.000.000 ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É concedido um auxílio de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000) ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais da Bahia para que o mesmo se faça representar no Congresso Nacional de Jornalismo a realizar-se este ano em Curitiba.
Art. 2.
- Para atender ao que dispõe o artigo primeiro desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria do Governo um crédito especial na importância citada, cuja despesa deverá ocorrer à conta da verba 3.05.08 - 3.1.4.19-1 do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de agosto de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Fúlvio José Alice

Ivo Braga

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