Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2152, de 7 de maio de 1965
Nº 2152/1965
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão especial à viúva do Dr. Antonio Mariano Gravatá e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Leobina Sento Sé Gravatá, viúva do Dr. Antonio Mariano Gravatá, ex-Juiz, uma pensão mensal de vinte mil cruzeiros (20.000), a título de ajuda econômica e sem prejuízo de qualquer outra pensão a que faça jus pelo Montepio dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.
Parágrafo único- A pensão concedida à viúva prevalecerá enquanto não contrair novas núpcias e enquanto viva for.
Art. 2.
- Autorizado fica o Poder Executivo para consignar no Orçamento do Estado dotação regular para cumprimento do estabelecido nesta lei e abrir, no corrente exercício, o necessário crédito especial que correrá à conta da verba 3-05-08 - 1.6.21.1 do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 07 DE MAIO DE 1965.
JUTAHY MAGALHÃES
Presidente
Humberto Guedes
1º Secretário
Edwaldo B. Correia
2º Secretário