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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2142, de 26 de março de 1965

Nº 2142/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Inclui no Plano Rodoviário do Estado, uma ligação rodoviária entre os municípios de SERRINHA e RIACHÃO DE JACUÍPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluída no Plano Rodoviário do Estado a ligação rodoviária entre os municípios de SERRINHA e RIACHÃO DE JACUÍPE.
Parágrafo único- A ligação rodoviária de que trata a presente lei deverá ser construída de sede a sede do município.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de março de l965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Flaviano da Silva Guimarães

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