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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2141, de 24 de março de 1965

Nº 2141/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Obriga aos Estabelecimentos Oficiais de Ensino a cantar os Hinos Nacional e 2 de Julho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam obrigados os estabelecimentos Oficiais de Ensino do Estado a cantar o Hino Nacional Brasileiro no início semanal das aulas.
Art. 2.
- De igual modo, o Hino 2 de Julho no encerramento semanal das aulas.
Parágrafo único- Os diretores e responsáveis pelas classes serão passíveis de censura pelo não cumprimento dos artigos 1º e 2º desta Lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de março de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Eduardo Mamede

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