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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 214, de 14 de dezembro de 1949

Nº 214/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Conta o tempo de serviço dos funcionários estaduais reintegrados pelo artigo 24 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica integralmente computado, em favor dos funcionários públicos estaduais beneficiados pelo disposto no artigo 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 18 de setembro de 1946, como de serviço efetivo, para os efeitos legais, inclusive os de promoção por antiguidade a que fizeram jus, salvo, apenas, o de percepção de vencimentos atrasados o tempo em que estiveram afastados do exercício de suas funções.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Arnaldo Pimenta da Cunha

Anísio Spínola Teixeira

Antonio de Oliveira Brito

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

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