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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2128, de 16 de janeiro de 1965

Nº 2128/1965

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Associação Bahiana de Estatística.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Associação Bahiana de Estatística na forma da legislação em vigor.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Pereira de Almeida

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