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Lei Estadual da Bahia nº 2124, de 16 de janeiro de 1965

Nº 2124/1965

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Art. 1.
- O efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1965 deverá atender as necessidades da organização abaixo:
ICOMANDO GERAL:

1 -GABINETE DO COMANDO GERAL:

Chefia.

Secção do Boletim Geral.

Secção de Comunicações.

Secção de Inquéritos e Sindicâncias.

Serviço de Relações Públicas.

2 -ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

Conselho Geral de Administração.

Conselho Geral de Instrução.

Conselho Geral de Saúde.

Conselho de Mérito Polícial Militar.

Conselho Geral de Esportes.

Comissão de Promoções de Oficiais.

Comissão de Promoções de Praças.

Assistência Jurídica.

3 -ÓRGÃOS ESPECIAIS:

a)Casa Militar do Governador.
b)Assistência Militar do Vice-Governador.
c)Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública.
d)Justiça Militar:

Auditoria.

Conselho da Justiça Militar.

4 -ESTADO MAIOR:

a)Chefia.
b)Diretoria do Pessoal:

1ª- Secção.

2ª- Secção.

3ª- Secção.

4ª- Secção.

c)Diretoria de Operações:

1ª - Secção.

2ª - Secção.

3ª - Secção.

Gabinete de Polícia Técnica.

Gabinete Identificação.

d)Diretoria de Instrução:

1ª - Secção.

2ª - Secção.

Gabinete Psicotécnico.

Museu.

e)Diretoria de Finanças e Suprimento:

Serviço de Finanças.

Serviço de Intendência.

Serviço de Subsistência.

Serviço de Informações, Averbação e Conferência.

f)Diretoria de Saúde.

Serviço Médico.

Serviço Odontológico.

Junta Médica.

Secretaria Administrativa.

g)Inspetoria Geral dos Serviços
h)Inspetoria das Bandas de Música e Marciais.
i)Serviço de Radiocomunicações.
j)Serviço Auxiliar de Mobilização.
l)Serviço de Material Bélico.
IICORPOS DE TROPA:

1 -Regimento Dois de Julho (1º, 2º e 3º BPM).

2 -Batalhão de Representação e Segurança.

3 -Batalhões de Polícia (1º, 2º, 3º e 4º BP).

4 -Companhia de Guardas.

5 -Companhia Independente da Polícia.

IIIESTABELECIMENTOS:

1 -Escola de Formação de Oficiais.

2 -Escola de Formação de Graduados e Soldados.

3 -Escola de Educação Física.

4 -Colégio da Polícia Militar.

5 -Corpo de Serviços Auxiliares.

6 -Hospital Geral:

a)Diretoria.
b)Subdiretoria:

Setor Médico Hospitalar.

Setor Administrativo.

Setor Odontológico.

c)Ambulatório.
d)Farmácia.
Parágrafo único- A estrutura dos órgãos acima previsto será a constante dos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o ano de 1965 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica o seguinte efetivo para os diversos quadros e classes:

1 -QUADROS DE OFICIAIS DAS ARMAS:

Coronel Comandante Geral

1

Coronéis

6

Tenentes Coronéis

11

Majores

21

Capitães

45

Primeiros Tenentes

50

Segundos Tenentes

45

2 -QUADROS DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS:

INTENDENTES

Coronéis

2

Tenentes Coronéis

4

Majores

6

Capitães

17

Primeiros Tenentes

16

Segundos Tenentes

15

SAÚDE

b)Farmacêuticos:

Vetado.

c)Cirurgiões Dentistas:

Coronel

1

Tenente Coronel

1

Major

1

Capitães

2

Primeiros Tenentes

5

RADIOTELEGRAFISTAS:

Coronel

1

Vetado.

Major

1

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Segundo Tenente

1

MECÂNICOS:

Major

1

Vetado.

Segundo Tenente

1

MÚSICOS:

Major

1

Capitão

1

Primeiro Tenente

1

Vetado.

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA:

Capitão Capelão (Contratado)

1

TIPÓGRAFO:

Segundo Tenente

1

3 -QUADRO DE ALUNOS E PRAÇAS ESPECIAIS DE FILEIRA:

Alunos da EFO - 1º ano

30

Alunos da EFO - 2º ano

30

Alunos da EFO - 3º ano

13

Alunos da EFO - 4º ano

22

Subtenentes

36

4 -QUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRA:

Primeiros Sargentos

54

Segundos Sargentos

110

Terceiros Sargentos

240

Cabos

463

Soldados

4.078

(sendo duzentos de categoria especial)

5 -QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS E ARTÍFICES:

a)Especialistas:

Primeiros Sargentos

50

Segundos Sargentos

82

Terceiros Sargentos

138

Cabos

125

Soldados, Tambores e Corneteiros

60

b)Artificies:

Primeiros Sargentos

5

Segundos Sargentos

6

Terceiros Sargentos

17

Cabos

42

6 -PESSOAL CIVIL:

a)Justiça Militar:

Auditor

1

Substituto do Auditor

1

Promotor

1

Advogado

1

Escrivão

1

Escrevente

1

Oficial de Justiça

1

Parágrafo único- A distribuição do pessoal pelas organizações será feita pelo próprio Comandante Geral da Polícia Militar, em conformidade com as Leis e Regulamentos vigentes.
Art. 3.
- Ficam criados no quadro do Pessoal Civil - Justiça Militar, um cargo de Escrevente e Pessoal Civil - Diversos, um cargo de Assistente Jurídico, com os vencimentos e vantagens fixados na legislação específica.
Art. 4.
- Será aproveitado no cargo de Assistente Jurídico o Oficial de posto superior, portador de diploma de Bacharel em Direito, que venha prestando serviço especializado à Corporação.
Art. 5.
- Fica supresso no quadro respectivo o posto de oficial amparado pelo artigo anterior
Art. 6.
- A Assistência Jurídica, órgão de assessoramento do Comando Geral, será exercida pelo titular do cargo de Assistente Jurídico, criado por esta lei.
Art. 7.
- As gratificações de ensino devidas aos professores, instrutores e monitores da Polícia Militar, serão pagas, no ano letivo de 1965, nestas bases, por mês, com mínimo de oito (8) aulas, conferências ou exercícios de instrução:
b)Diversos:

Assistente Jurídico

1

Cirurgião Dentista

1

Internos

4

Artífice

9

Auxiliar de Portaria

5

Auxiliar de Escritório

2

Parágrafo único- Por aula ou exercício excedente, o docente perceberá 1/10 da gratificação acima fixada, o que não se estenderá aos Instrutores de Recrutas ou Estagiários e Monitores.
Art. 8.
- As despesas decorrentes da execução desta lei constarão do orçamento para 1965.
Art. 9.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Francisco Cabral

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