Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2117, de 8 de janeiro de 1965

Nº 2117/1965

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Considera de utilidade pública o Instituto de Proteção e Assistência à Infância de Cachoeira e São Félix.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública, o Instituto de Proteção e Assistência à Infância de Cachoeira e São Félix com sede na Cidade de Cachoeira.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Pereira de Almeida

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo