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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 211, de 14 de dezembro de 1949

Nº 211/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Uniformiza o padrão dos "diretores de divisão" do funcionalismo público civil do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica uniformizado o padrão de todos os diretores de divisão do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, classificando-se no padrão "N" os cargos de Diretor de Divisão de Estatística Econômica e de Diretor de Divisão de Estatística Fisiográfica e Social, do Departamento Estadual de Estatística, constante da Tabela I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão - do Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado, revisto pelo Decreto nº 13.741, de 31 de outubro de 1947.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da respectiva dotação orçamentária vigente.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Nestor Duarte

João da Costa Pinto Dantas Junior

Antonio Ferreira de Oliveira Brito

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

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