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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2106, de 4 de janeiro de 1965

Nº 2106/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza o Poder Executivo a alienar área de terra do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo na forma do disposto no artigo 28, item XIII da Constituição do Estado , autorizado a alienar em hasta pública, uma área de 492h 87a e 55c de terras na Fazenda Bonfim, no município de Barra, neste Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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