Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2103, de 4 de janeiro de 1965
Nº 2103/1965
Dispõe sobre doação voluntária de sangue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Será considerada e consignada com louvor na folha de serviço dos funcionários públicos estaduais, civis e militares, a doação voluntária de sangue, feita a "Banco de Sangue" mantido por organismo de serviço estatal ou por instituições de assistência social, subvencionadas pelo Estado.
Parágrafo único- Um atestado oficial da entidade a que foi feita a doação, servirá como comprovante para os efeitos desta lei.
Art. 2.
- A doação voluntária de sangue será computada nos cálculos do merecimento funcional, como elemento de desempate, para fins de promoção.
Art. 3.
- Serão dispensados do ponto, no dia da doação de sangue, os servidores que a comprovem.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Adelaido Ribeiro