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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 209, de 13 de dezembro de 1949

Nº 209/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cria a função gratificada de Assistente junto à Secretaria do Governo do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criada a função gratificada de Assistente junto à Secretaria do Governo do Estado.
Parágrafo único- O Assistente será de livre escolha do Secretário do Governo do Estado, dentre os funcionários do Q.F.P.C.E. e perceberá além dos seus vencimentos ou remuneração a gratificação de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) mensais.
Art. 2.
- As despesas decorrentes, neste exercício, da função gratificada de Assistente ora criada, correrão por conta da verba 102 - consignação II - 14 Outras gratificações do orçamento ora em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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