Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2085, de 4 de dezembro de 1964
Nº 2085/1964
Considera de utilidade pública o Instituto Medalha Milagrosa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública o Instituto Medalha Milagrosa, sito à Travessa Lídio Mesquita nº 15, Rio Vermelho nesta Capital.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Virgílio de Sá