Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2083, de 4 de dezembro de 1964
Nº 2083/1964
Considera de utilidade pública a Confraternização Espírita Bahiana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Confraternização Espírita Bahiana, com sede nesta cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1964.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Virgílio de Sá