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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2083, de 4 de dezembro de 1964

Nº 2083/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública a Confraternização Espírita Bahiana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerada de utilidade pública a Confraternização Espírita Bahiana, com sede nesta cidade.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Virgílio de Sá

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