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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 208, de 2 de dezembro de 1949

Nº 208/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Regula o recolhimento e levantamento das finanças criminais e dos depósitos judiciais nas repartições arrecadadoras do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os valores das finanças criminais, consistentes em dinheiro, e dos depósitos judiciais recolhidos às repartições arrecadadoras do Estado serão escriturados como depósitos à disposição do juiz que ordenar a medida ou ao qual competir o processo, ação ou feito.
Parágrafo único- O levantamento dos referidos valores será feito diretamente perante a repartição arrecadadora à vista do alvará expedido pelo juiz.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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