Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 208, de 2 de dezembro de 1949
Nº 208/1949
Regula o recolhimento e levantamento das finanças criminais e dos depósitos judiciais nas repartições arrecadadoras do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os valores das finanças criminais, consistentes em dinheiro, e dos depósitos judiciais recolhidos às repartições arrecadadoras do Estado serão escriturados como depósitos à disposição do juiz que ordenar a medida ou ao qual competir o processo, ação ou feito.
Parágrafo único- O levantamento dos referidos valores será feito diretamente perante a repartição arrecadadora à vista do alvará expedido pelo juiz.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
João da Costa Pinto Dantas Junior