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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2066, de 4 de novembro de 1964

Nº 2066/1964

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Art. 1.
- É organizado, em Santo Amaro um pensionato para bolsistas com a denominação de Pensionato Amélia Rodrigues, visando a beneficiar alunos do interior ou de municípios que frequentem o Centro Educacional Teodoro Sampaio naquela cidade.
Parágrafo único- O Governo do Estado organizará, também, nas condições da presente Lei, pensionatos em todas as sedes de Município onde existam estabelecimentos oficiais de ensino médio com o objetivo de propiciar alojamento, hospedagem e subsistência a estudantes do interior ou de municípios vizinhos onde não haja recursos satisfatórios de educação.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO , A SEGUINTE:

Organiza pensionatos para bolsistas em cidades do interior, dispõe sobre a concessão das bolsas e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 2.
- Os pensionistas no artigo anterior serão instalados de acordo com um plano progressivo a ser elaborado pela Secretaria da Educação, obedecidas as condições e exigências da presente Lei.
Art. 3.
- Não serão concedidas bolsas a alunos que se pretendam deslocar para zona diferente da do município onde se achem os estabelecimentos e pensionatos previstos no artigo 1º e seu parágrafo único, a pretexto de facilidade de educação.
Art. 4.
- As bolsas para pensionato serão concedidas, preferencialmente aos colegiais que, residindo fora da sede do mesmo, revelarem eficiências nos estudos, porém com recursos econômicos insuficientes, tendo direito aos benefícios:
IOs filhos de pequenos agricultores, trabalhadores rurais, operários, comerciários, pequenos comerciantes, vendedores, artesãos, funcionários públicos ou autárquicos de modesta remuneração.
IIOs órfãos de pai e mãe faltos de recursos para suprimento das despesas de manutenção e subsistência no estudo.
IIIOs filhos de viúvas pobres.
Art. 5.
- Perderão direito à bolsa de subsistência, alojamento e hospedagem nos pensionatos de que cuida a presente Lei:
a)Os alunos que deixarem de ser promovidos por falta de freqüência.
b)Os dependentes de exame de 2ª época sem motivo justificável.
c)Os que não obtiverem promoção.
Art. 6.
- Os pensionatos para bolsistas de que trata o artigo primeiro e seu parágrafo único, serão instalados sob a forma de Convênio entre o Estado e as Prefeituras Municipais nele mencionadas, ou entre o Estado as Prefeituras e a União, através do Ministério de Educação e Cultura, devendo do respectivo termo constar, explicitamente o seguinte:
a)definição das responsabilidades financeiras de cada uma das partes contratantes prefixando-se o compromisso do Governo do Estado num limite mínimo de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) por convênio;
b)indicação dos objetivos do pensionato nos termos desta Lei.
c)responsabilidade da Prefeitura interessada no que se refere a consecução de prédios e equipamento para o internato.
d)estabelecimento das condições de administração, supervisão pedagógica e funcionamento do pensionato.
Parágrafo único- As providências constantes desta Lei poderão ser estendidas a outros Municípios onde houver concentração de interesses educacionais, mesmo quando se tratar de ginásios particulares, à base de Convênio do qual participe, também o Governo Federal.
Art. 7.
- É aberto um crédito especial até o limite de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) para atender aos atuais encargos do Pensionato Amélia Rodrigues, no valor de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) e à instalação progressiva dos demais pensionatos nos termos do disposto no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados na Codificação 3.05.08-verba 1.6.21.1 do orçamento vigente.
Art. 8.
- A Secretaria de Educação baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei no que se refere a comprovação documental, renovação de bolsas, boletins de pensionistas, prazo de solicitação, requerimento e outras disposições regulamentares.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE NOVEMBRO DE 1964.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Oswaldo Teixeira

2º Secretário

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