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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2050, de 22 de setembro de 1964

Nº 2050/1964

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Institui auxílio financeiro em favor da Casa de Ruy Barbosa, na Bahia, e dá providências que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria de Educação e Cultura, concederá o auxílio financeiro mínimo de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00) para manutenção e conservação da Casa de Ruy Barbosa, na Cidade do Salvador, capital do Estado da Bahia, a cargo da Associação Bahiana de Imprensa.
Art. 2.
- O Orçamento Estadual consignará, anualmente, verba específica para cumprimento do disposto no art. 1º, desta lei.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda à Secretaria de Educação e Cultura, no corrente exercício, o crédito especial de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00) para conservação da casa de Ruy Barbosa consignado à Associação Bahiana de Imprensa e à conta dos recursos consignados na codificação 3.05.08 verba 1.6.21.1, do orçamento vigente.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Andrade

Paulo Almeida

RETIFICAÇÂO

Lei nº 2.050, de 22-9-1964,

ONDE SE LÊ: no artigo primeiro, concederá o auxílio mínimo de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00).

LEIA-SE: concederá o auxílio de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00)

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