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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2039, de 4 de setembro de 1964

Nº 2039/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a cobrança de emolumentos devidos aos membros da Junta Comercial da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica estabelecida a seguinte tabela de emolumentos devidos aos membros da Junta Comercial:
a)para o Presidente:

1 -pela assinatura de cartas de matrícula de comerciantes, de títulos de corretores, agentes de leilões, intérprete e trapicheiros: seiscentos e seis milésimos por cento do salário mínimo (0,606% do SM);

2 -pela assinatura de títulos de avaliadores comerciais: trezentos e três milésimos por centos do salário mínimo (0,303% do SM);

3 -pela assinatura de licenças a corretores, agentes de leilões e intérpretes: trezentos e três milésimos por centos do salário mínimo (0,303% do SM);

4 -pela distribuição dos livros sujeito à rubrica e pela assinatura dos têrmos respectivos: cento e oitenta e um milésimos por cento do salário mínimo (0,181% do SM).

b)para Deputados, inclusive o Presidente:

1 -pela rubrica de livros, por folha: vinte e quatro milésimos por cento do salário mínimo (0,024% do SM).

Art. 2.
- As vantagens decorrentes desta Lei serão contadas a partir da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Pereira de Almeida

Flaviano da Silva Guimarães

Ivo Braga

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