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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 203, de 16 de novembro de 1949

Nº 203/1949

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Regula a isenção das pequenas propriedades agrícolas, nos termos do art. 19, § 1º da Constituição Federal.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É isenta do imposto territorial, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição Federal, a propriedade agrícola não excedente a vinte hectares, quando a cultiva, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Art. 2.
- Para gozar os favores desta lei o proprietário deverá, com a declaração referente ao imposto territorial, juntar:
a)declaração dos limites da propriedade, do modo de aquisição e do número da inscrição do Registro de Imóveis;
b)atestado do prefeito municipal de que é a única propriedade que possui o declarante;
c)atestado da autoridade policial do distrito ou do município, de que o declarante cultiva a propriedade só, com pessoas de sua família ou com parentes até o 2º grau.
Art. 3.
- Recebida a declaração, o coletor fará as anotações devidas, examinará o pedido e a documentação exarando parecer.
§ 1º- Se o parecer concluir pelo indeferimento do pedido, a coletoria, fornecendo cópia autêntica do mesmo, notificará o interessado para, se quiser, no prazo de trinta dias, a contar da ciência, alegar o que achar conveniente em sua defesa, enviando em seguida o processado ao Secretário da Fazenda.
§ 2º- Deverá ser anexada ao processado cópia autêntica da notificação, com o "ciente" do interessado, que, sendo analfabeto, poderá pedir a terceiro que assine em seu nome, na presença de duas testemunhas.
Art. 4.
- Ao Secretário da Fazenda cabe por portaria, autorizar ou denegar a isenção.
§ 1º- Só a falsidade da declaração autorizada o Secretário da Fazenda a denegar a isenção de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º- Denegado o pedido, o Secretário da Fazenda recorrerá ex-ofício para o Conselho de Fazenda que, nos moldes do art. 3º e seu § 1º, notificará o interessado do teor da decisão, assinando-lhe o prazo de sessenta dias para alegar o que achar conveniente em sua defesa. Esgotado o prazo, o Conselho julgará o pedido, decidindo em última instância administrativa.
Art. 5.
- Denegada a isenção o declarante ficará obrigado a pagar o imposto atrasado, acrescido da multa de mora e demais encargos da lei.
Art. 6.
- Todos os documentos referentes ao processo da isenção regulado por esta Lei ficam dispensados da aplicação de selos e do pagamento de taxas, a qualquer título.
Art. 7.
- Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 1949.

CARLOS VALADARES

João da Costa Pinto Dantas Junior

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