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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2022, de 21 de maio de 1964

Nº 2022/1964

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Art. 1. Art. 2.
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Considera de utilidade pública o Instituto Barão de Geremoabo da Cidade de Cícero Dantas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica considerado de utilidade pública, na forma da legislação em vigor, o Instituto Barão de Geremoabo, da Cidade de Cícero Dantas.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de maio de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Virgílio de Sá

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