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Lei Estadual da Bahia nº 2013, de 29 de janeiro de 1964

Nº 2013/1964

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Art. 1.
- O efetivo da Policia Militar do Estado para o exercício de 1964 deverá atender às necessidades da organização abaixo:
ICOMANDO GERAL:

1 -Gabinete do Comando Geral.

2 -Inspetoria Geral Adiminstrativa.

3 -Ajudância de Ordens.

IIESTADO MAIOR:

1 -Chefia.

2 -Estado Maior Geral.

a)Departamento de Pessoal.
b)Departamento Militar de Segurança.
c)Departamento de Instrução.

1 -Estado Maior Especial: Departamento de Finanças e Suprimentos.

d)Departamento de Higiene e Saúde.
e)Serviços Isolados:

- Material Bélico .

- Radiocomunicação

- Auxiliar de Mobilização.

- Transportes

- Inspetoria das Bandas de Músicas e Marciais.

IIIORGÃOS ESPECIAIS:

1 -Justiça Militar.

2 -Casa Militar do Governador.

3 -Assistência Militar do Vice-Governador.

4 -Assistência Militar do Secretário da Segurança Pública.

5 -Conselho de Administração.

6 -Comissão de Promoções.

7 -Conselho do Mérito Policial Militar.

IVCORPOS DE TROPAS:

4 -Regimento Especial de Polícia (R2J).

5 -Batalhões de Polícia (1º , 2º, 3º e 4º BP).

6 -Batalhão de Estacionamento.

7 -Batalhão de Quartel do Comando Geral.

8 -Companhia de Representação e Segurança.

9 -Vetado.

VESTABELECIMENTOS:

1 -Escola de Formação de Oficiais.

2 -Escola de Formação de Graduados e Soldados.

3 -Escola de Educação Física.

4 -Colégio da Polícia Militar.

5 -Hospital Geral.

6 -Corpo de Serviços Auxiliares.

Parágrafo único- A estrutura dos órgãos acima previstos será a constante dos regulamentos baixados pelo Poder Executivo.

Fixa o efetivo da Policia Militar do Estado para o ano de 1964 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Fica fixado o seguinte efetivo para os diversos quadros e classes:
IQUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

- Coronel Comandante Geral

1

- Coronéis

6

- Tenentes Coronéis

11

- Majores

21

- Capitães

45

- 1os Tenentes

50

- 2os Tenentes

60

IIQUADRO DE OFICIAIS DE SERVIÇOS

1 - Intendentes

- Coronel

1

- Tenentes Coronéis

4

- Majores

5

- Capitães

13

- 1os Tenentes

13

- 2os Tenentes

15

2 - Saúde

a)Médicos

- Coronel

1

- Tenentes Coronéis

2

- Majores

3

- Capitães

3

- 1os Tenentes

8

b)Farmacêuticos

- 1º Tenente

1

c)Cirurgiões Dentistas

- Coronel

1

- Tenente Coronel

1

- Major

1

- Capitães

2

- 1os Tenentes

5

3)Radiotelegrafistas

- Coronel

1

- Tenente Coronel

1

- Major

1

- Capitão

1

- 1º Tenente

1

- 2º Tenente

1

4)Mecânicos

- Major

1

- 2º Tenente

1

5)Músico

- Capitão

1

- 2os Tenentes

3

6)Assistência Religiosa

- Capitão Capelão (Contratado)

1

7)Tipógrafo

- 2º Tenente

1

IIIQUADRO DE ALUNOS E PRAÇAS ESPECIAIS DE FILEIRA

- Alunos da EFO - 1º. Ano

35

- Alunos da EFO - 2º. Ano

13

- Alunos da EFO - 3º. Ano

22

- Subtenentes

38

IVQUADRO DE PRAÇAS DE FILEIRA

- 1os Sargentos

54

- 2os Sargentos

110

- 3os Sargentos

240

- Cabos

463

- Soldados

4078

(sendo 200 da Categoria Especial)

VQUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTA E ARTÍFICES

1 - Especialistas

- Subtenentes

8

- 1os Sargentos

50

- 2os Sargentos

82

- 3os Sargentos

138

- Cabos

70

2 - Artífice

- Subtenentes

2

- 1os Sargentos

5

- 2os Sargentos

6

- 3os Sargentos

17

- Cabos

42

VIPESSOAL CIVIL

1 - Justiça Militar

- Auditor

1

- Substituto do Auditor

1

- Promotor

1

- Advogado

1

- Escrivão

1

- Oficial de Justiça

1

2 -Diversos

- Cirurgião Dentista

2

- Internos

4

- Artífices

9

- Auxiliar de Portaria

5

- Auxiliar de Escritório

2

Parágrafo único- A distribuição do Pessoal pelas organizações será feita pelo próprio Comandante Geral da Polícia Militar, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste diploma constarão da respectiva Lei de Meios.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 1964.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Francisco Cabral de Andrade

Honorato Viana de Castro

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