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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 20, de 15 de dezembro de 1947

Nº 20/1947

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Art. 1.
- As Coletorias estaduais serão classificadas, para todos os feitos, inclusive os de fiança, do seguinte modo:
a)1ª classe - As de média de arrecadação acima de Cr$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros);
b)2ª classe - As de média de arrecadação entre Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a Cr$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros);
c)3ª classe - As de média de arrecadação entre Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
d)4ª classe - As de média de arrecadação entre Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a Cr$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros);
e)5ª classe - As de média de arrecadação até Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros).

Dispõe sobre a classificação das Coletorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As coletorias cuja renda normal exceder, na média de arrecadação trienal, a Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros) poderão ser desdobradas, criando-se outras de categoria correspondente à renda a ser auferida com o desdobramento.
Art. 3.
- Toda vez que for criado um Município será, igualmente, criada uma coletoria, com os mesmos limites geográficos e com a categoria correspondente à renda que for apurada.
Art. 4.
- As fianças dos coletores ficam assim estabelecidas:

para as coletorias de 1ª classe Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros);

para as coletorias de 2ª classe Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros);

para as coletorias de 3ª classe Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros);

para as coletorias de 4ª classe Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros);

para as coletorias de 5ª classe Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

§ 1º- Os Escrivães serão afiançados em valor correspondente a um terço (1/3) da fiança dos titulares das coletorias respectivas.
§ 2º- As fianças dos agentes e sub-agentes ficam fixadas em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros), respectivamente.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, quando o exijam a necessidade do serviço, os interesses fiscais, ou a maior facilidade dos contribuintes:
a)Recebedorias de Rendas, em número não excedente de quatro, nas cidades do interior do Estado, onde o montante anual de arrecadação dos tributos seja superior a dois milhões de cruzeiros e o desdobramento das atuais exatorias já não for mais possível ou aconselhável;
b)Coletorias os Postos Arrecadadores na Capital e no Interior, onde essa providência se torne imprescindível à exata arrecadação, e fiscalização das rendas estaduais, podendo as novas repartições compreender, no todo, ou em parte, os limites territoriais dos atuais sub-distritos ou distritos a serem desdobrados das respectivas exatorias.
Parágrafo único- Na Capital, somente poderão ser criadas coletorias em distritos e nos sub-distritos mais distantes do centro da Cidade, onde serão localizadas as novas repartições.
Art. 6.
- No provimento dos cargos decorrentes da criação das repartições arrecadadoras de que trata o artigo anterior, deverão ser, de preferência, aproveitados - observadas as exigências da legislação em vigor - os Exatores de Coletorias extintas, bem como, na classe inicial Auxiliares de Fiscalização e outros funcionários ocupantes de lugares remanescentes de carreiras inerentes à Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
- No corrente exercício, a despesa decorrente da execução da presente lei correrá, à conta das respectivas dotações orçamentárias, mediante suplementação, se necessária.
Art. 8.
- A criação de cargos resultantes do desdobramento ou reclassificação de coletorias, mesmo assim, fica sujeita à regra geral do art. 28, nº IV , combinado com o art. 19, parágrafo único da Constituição Estadual .
Art. 9.
- A sede e os limites das coletorias serão fixadas, por decretos do Poder Executivo, em face de processo regular dirigido pela Secretaria da Fazenda.
Art. 10.
- Nenhuma alteração se fará, relativamente, às coletorias, senão em virtude da presente lei, sendo permitida a revisão anual, conforme dispuser o regulamento que o Poder Executivo baixar.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1947.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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