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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1944, de 26 de agosto de 1963

Nº 1944/1963

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Art. 1. Art. 2.
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Fica considera de utilidade pública a Sociedade dos Inativos da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É considerada de utilidade pública a Sociedade dos Inativos da Polícia Militar do Estado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de agosto de 1963.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

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