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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1937, de 1 de agosto de 1963

Nº 1937/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA SEGUINTE:

Concede pensão mensal de Cr$15.000,00 para o fim que indica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida à viúva do Avaliador Judicial da Comarca de Itambé João Pinheiro de Oliveira, uma pensão mensal de Cr$15.000,00 enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a incluir, no Orçamento do Estado dotação regular para a execução do estabelecido nesta Lei e abrir, no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, por conta da Consignação 1.6.00 - Sub-Consignação 8.07.4 - 1.6.21.1 do Orçamento em vigor o necessário crédito especial.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 01 DE AGOSTO DE 1963.

Orlando Spínola

Presidente

Ana Oliveira

1º Secretário

Osvaldo Teixeira

2º Secretário

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