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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1916, de 19 de julho de 1963

Nº 1916/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede uma pensão mensal de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para fim que indica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida à D. Flávia Pessoa dos Santos Albuquerque, viúva do Eng. Gerson Cézar de Albuquerque, uma pensão mensal de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a título de ajuda econômica, sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenha direito pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único- A pensão concedida à viúva perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário, no corrente exercício, por conta da Consignação 1.6.00 Sub-consignação 8.07.4.1.6.21.1, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 19 DE JULHO DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

PRESIDENTE

Hamilton Cohim

1º Secretário

Ana Oliveira

2º Secretário (Interino)

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