Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1904, de 2 de maio de 1963
Nº 1904/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão especial para a viúva e filhos do Promotor Público Augusto Tibério Gesteira Fernandes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a pensão especial de Cr$10.000,00 em favor de D. Wanda Cardoso David Gesteira viúva do Promotor Público Augusto Tibério Gesteira Fernandes, acrescida de mais Cr$5.000,00, para cada filho menor do casal e destinada a prover as despesas educacionais da prole e a subsistência econômica da viúva; enquanto não contrair novas núpcias.
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei, pagável mensalmente, não invalida a ajuda financeira devida pelo Monte-Pio dos Servidores do Estado.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir anualmente, no Orçamento do Estado, a verba competente para execução desta Lei.
Parágrafo único- O Governo do Estado, abrirá na Secretaria da Fazenda, para o corrente exercício, o crédito especial necessário ao pagamento da pensão fixada no artigo 1º desta Lei, por conta da Consignação 1.6.00 - Subsignação 8.07.4 1.621.1. do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE MAIO DE 1963.
Orlando Spínola
Presidente
Hamilton Cohim
1º Secretário
Moitinho Dourado
2º Secretário