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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1903, de 2 de maio de 1963

Nº 1903/1963

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede pensão especial a viúva e aos filhos de Adauto de Araújo Lima, Perito examinador da Secretaria da Segurança Pública.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida pensão especial de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) e de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, respectivamente à viúva e a cada filho menor ou filha solteira do Perito Examinador Adauto de Araújo Lima, da Secretaria de Segurança Pública, falecido em 07 de junho de 1962, vítima de acidente do exercício da função pública.
Parágrafo único- A pensão fixada no presente artigo somente deixará de ser percebida pela viúva se a mesma contrair núpcias e pelos filhos, quando os mesmos atingirem a maioridade e quando as filhas passarem a exercer emprego remunerado ou contrair núpcias.
Art. 2.
- Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial necessário por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21.1. do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE MAIO DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Moitinho Dourado

2º Secretário

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