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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 19, de 6 de dezembro de 1947

Nº 19/1947

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a Prefeitura Municipal do Salvador a doar um terreno destinado à construção de um hospital nesta cidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica a Prefeitura do Salvador autorizada a doar ao Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas uma área de terreno de sua propriedade, transferindo-lhe o domínio direto de que é titular, com ms. 11.221,00m2, situada à rua Saldanha Marinho, sub-distrito de Santo Antonio, gleba que é conhecida como "Rocinha do Queimado" com a obrigação de ser na mesma construído um hospital para o trabalhador.
Art. 2.
- Reverterá ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus, o referido terreno, caso se verifique desvirtuamento dos fins da liberalidade, cesse suas atividades, ou não seja iniciada a construção do hospital no prazo de um ano a partir da data da presente lei.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1947.

JAYME TOURINHO JUNQUEIRA AYRES

Albérico Fraga

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