Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1898, de 25 de abril de 1963
Nº 1898/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Institui pensão especial em favor dos herdeiros de Décio Fabriciano Pinto, na forma que indica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica instituída a pensão especial de quarenta e hum mil cruzeiros (Cr$41.000,00) mensais, em favor de Maria Pelegrino, viúva do servidor estadual Décio Fabriciano Pinto e dos filhos menores Valter, Marinalva, Décio, Ivone, Antônio, José e Paulo Pelegrino Pinto, à razão de seis mil cruzeiros (Cr$6.000,00), para o cônjuge supérstite e de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) para cada qual dos herdeiros descendentes.
Parágrafo único- A pensão a que ser refere a presente lei será percebida enquanto a viúva não convolar novas núpcias e beneficiará os demais herdeiros até o limite de maioridade de profissão lucrativa, sem prejuízo das pensões ordinárias do Montepio Estadual.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, no corrente exercício o necessário crédito especial para execução desta lei, por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21.1, do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE ABRIL DE 1963.
ORLANDO SPÍNOLA
Presidente
Hamilton Cohim
1º Secretário
Osvaldo Teixeira
2º Secretário