Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1895, de 24 de abril de 1963
Nº 1895/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00) a D. Dulce Pinto Forte.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida a D. Dulce Pinto Forte, viuva do Prof. Raphael Forte, ex-Inspetor do Ensino Elementar da Capital, uma pensão especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) mensais, enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Para fazer face as despesas resultantes desta lei no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da Consignação 1.6.00 Subconsignação 8.07.4 1.6.21.1. do Orçamento em vigor, o respectivo crédito especial, incluindo, no orçamento dos exercícios subsequentes, verba própria para atender ao mesmo fim.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 1963.
ORLANDO SPÍNOLA
Presidente
Hamilton Cohim
1º Secretário
Osvaldo Teixeira
2º Secretário