Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1894, de 24 de abril de 1963
Nº 1894/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão especial de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), mensais a D. Judith Santos Medrado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- É concedida a D. Judith Santos Medrado, viúva do Bel. Reginaldo Landulpho Rocha Medrado, a pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento do Estado, dotação regular para a execução do estabelecido nesta lei, e abrir no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21.1. do Orçamento em vigor, o necessário crédito especial, para pagamento dos encargos financeiros estabelecidos nesta lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 24 DE ABRIL DE 1963.
ORLANDO SPÍNOLA
Presidente
Hamilton Cohim
1º Secretário
Osvaldo Teixeira
2º Secretário