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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 189, de 27 de setembro de 1949

Nº 189/1949

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do pagamento do imposto de transmissão inter vivos à "Associação de Assistência à Infância e Adolescência", para adquirir, por doação, um terreno, onde vai instalar os seus serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Concede-se à "Associação de Assistência à Infância e Adolescência", pessoa jurídica domiciliada nesta Cidade do Salvador, a isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter vivos para adquirir por doação pública, um terreno, no qual localizará a sua "Escola Profissional Doméstica" e demais serviços correlatos para educação de menores.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Junior

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