Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 189, de 27 de setembro de 1949
Nº 189/1949
Concede isenção do pagamento do imposto de transmissão inter vivos à "Associação de Assistência à Infância e Adolescência", para adquirir, por doação, um terreno, onde vai instalar os seus serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Concede-se à "Associação de Assistência à Infância e Adolescência", pessoa jurídica domiciliada nesta Cidade do Salvador, a isenção do pagamento do imposto de transmissão de propriedade inter vivos para adquirir por doação pública, um terreno, no qual localizará a sua "Escola Profissional Doméstica" e demais serviços correlatos para educação de menores.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1949.
OCTÁVIO MANGABEIRA
Governador
Albérico Fraga
João da Costa Pinto Dantas Junior