Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 1863, de 6 de fevereiro de 1963
Nº 1863/1963
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, PROMULGA E FAZ PUBLICAR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:
Concede pensão mensal de Cr$20.000,00 para fim que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1.
- Fica concedida uma pensão mensal de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dividida em partes iguais, a Odete de Oliveira Barbosa, viúva do funcionário público Álvaro José Barbosa e as suas filhas menores Jacira de Oliveira Barbosa, Juciara Maria de Oliveira Barbosa e Juracy de Oliveira Barbosa, enquanto vivas e não contraírem núpcias.
Art. 2.
- Enquanto não for incluída no Orçamento do Estado dotação para execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito na Secretaria da Fazenda, por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21 do Orçamento em vigor.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 06 DE FEVEREIRO DE 1963.
CRISTÓVÃO COLOMBO
Presidente
José Medrado
1º Secretário
Raimundo Reis
2º Secretário